terça-feira, 28 de outubro de 2008

Pacífico, mas nem tanto assim...

Aditamento ao e-mail que se segue abaixo:
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Assunto: Link errado no informe do SERPROS.‏

De: JOSE CLAUDIO BRUNO (tioburuno@hotmail.com)
Enviada: quarta-feira, 29 de outubro de 2008 2:33:34
Para: Direito Social (direitosocial@direitosocial.adv.br)
Cc: SERPROS


O Link da decisão do STF informado pelo SERPROS em seu informativo está errado.

Será que foi uma brincadeira de esconde-esconde com os aposentados?

O link correto é: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80731&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=benefícios%20da%20previdência%20privada

Mais uma dificuldade criada para os aposentados...

Aí, não é mole não.

Vocês querem que eu volte à ativa...

E eu que pensava que poderia ficar aposentado tranquilamente pelo SERPROS.

Sem encheção de saco!

José Cláudio Bruno

http://tioburuno.blogspot.com/

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E-mail encaminhado dia 27/10/2008 à ANAPAR:

Prezados senhores do Escritório de Direito Social da ANAPAR.

A respeito dos "esclarecimentos" que o Fundo de Pensão SERPROS prestou a nós e que reproduzo abaixo, considero que toda a estrutura do Estado brasileiro continua conspirando contra nós, aposentados, que investimos durante anos, substancial parte de nossos salários para termos uma complementação razoável através de fundos de pensão.

O termo do primeiro parágrafo que descreve a posição assumida pelo STF "pacificando entendimento" gera aberrante conclusão de que a decisão do órgão máximo do judiciário enseja ações individuais na justiça dos aposentados e não o ressarcimento automático dos fundos de pensão. Como pode uma decisão ser de entendimento 'pacífico' se existe a necessidade de justamente o termo antagônico, ou seja, de 'briga' na justiça para que o Direito se imponha?

Ora, essa sacanagem, típicamente neoliberal, permanece justamente sobre a classe da sociedade que desligou-se da burocracia e deveria ser respeitada.

O assunto merece ser melhor conduzido e o mínimo de decência que se exigiria dos fundos de pensão e dos órgãos reguladores e órgãos acessórios de todo esse processo é que se fizesse um acordo com relação à interpretação dessa decisão do STF para que os valores que foram indevidamente surrupiados dos aposentados lhes sejam imediata e automaticamente devolvidos pelos Fundos de Pensão, os quais se encarregariam de mover as ações na justiça para ressarcimento a posteriori junto à Receita Federal das parcelas de impostos indevidos que, diciplinadamente intermediaram a subtração para aquele órgão arrecadador do governo federal.

Senão, a essencialidade dos fundos de pensão acabou virando uma farsa, já que os aposentados terão compulsoriamente que se constituirem em associações burocráticas (de aposentados) e, ainda, investirem em permanente vigilância dos atos de administradores de fundos de pensão e órgãos reguladores literalmente "desaposentando-se" para ficar, ou 'atacando' para matar um leão por dia,ou 'fugindo' para esconder-se do bicho alienígena, símbolo da Receita Federal...

Como é então que os fundos de pensão querem convencer os jovens a aderirem a esses miraculosos empreendimentos para o "futuro"? Que futuro? Um futuro que admite gatunagens? Já tivemos inúmeras comissões de sindicâncias investigando até os Presidentes do SERPROS. Um ex-Presidente e ex-diretores já até condenados por irregularidades no exercício de suas funções no SERPROS. Que tipo de gente é essa? Onde está a propalada qualidade que já premiou nosso fundo de pensão? O foco de vocês que comandam os fundos, que regulam fundos de pensão e assessoram todo esse patrimônio está no cliente (participantes ativos e aposentados) ou está no próprio umbigo?

Eu estou puto! Vocês todos estão me tirando do sério!


Eu estou aposentado.

Quero viver tranquilo e não sobressaltado com esse tipo de postura!

Eu pago, mensalmente, uma taxa razoável de administração do meu fundo de pensão que inclui administrar com competência para que eu fique em casa sem ter que me preocupar!

JOSÉ CLÁUDIO BRUNO
AposentadoFundo SERPROS
www.geocities.com/curriculumbruno

ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO DO STJSOBRE IR DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – através de sua Primeira Seção, apreciou o Recurso Especial de nº 1.012.903 (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), pacificando entendimento de que a tributação do Imposto de Renda incidente sobre complementações previdenciárias é excessiva e, portanto, deve ser reduzida. Tal redução dependerá, ainda, de ações judiciais individuais que cada participante das entidades previdenciárias deverá propor, caso ainda não o tenha feito.
A decisão não se aplica automaticamente a todos os aposentados de fundos de pensão, mas apenas àqueles que ingressaram com demanda judicial.

Foram divulgadas muitas notícias que não esclarecem a decisão referida. Neste sentido, após analisar o teor da decisão proferida, o Escritório de Direito Social, que assessora a ANAPAR, esclarece os seguintes pontos:

1. Está pacificado entendimento do STJ a respeito do excesso de Imposto de Renda que incide sobre complementações de aposentadoria dos assistidos dos fundos de pensão;
2. O entendimento referido no item anterior somente se aplica aqueles que contribuíram para o plano de benefícios no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no qual ocorreu isenção fiscal para contribuições e benefícios complementares;
3. Desta forma, todos aqueles que obtiveram concessão de benefício complementar até a data de 31.12.1988 ou passaram a contribuir a partir de 01.01.1996, não se beneficiam da mencionada redução na base de cálculo do imposto de renda;
4. A decisão da Primeira Seção do STJ, seguindo outras decisões das turmas do mesmo tribunal, não isenta nenhum benefício complementar da tributação, que continua existindo, mas de forma reduzida para os casos acima referidos;
5. A redução de tributação mencionada se aplica somente ao benefício complementar e não ao benefício da previdência social eventualmente percebido pelo participante assistido;
6. A decisão do STJ não gerou nenhuma alteração de entendimento a respeito das isenções tributárias existentes, especialmente as decorrentes de doenças graves relacionadas no Regulamento do Imposto de Renda, que continuam se aplicando aos benefícios da previdência social e complementar;
7. CÁLCULO: a decisão do STJ assim se pronuncia:(a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; (b) condenar a União a restituir o indébito, em valor a ser apurado em liquidação, observados o critério e o limite acima referidos.
8. Fica evidenciado que a decisão do STJ pouco esclareceu a forma do cálculo da redução tributária mensal a ser aplicada em cada benefício complementar, devendo esta questão ser objeto de análise do caso em concreto por ocasião da liquidação da sentença de cada uma das ações judiciais.
9. Outros esclarecimentos poderão ser apresentados pela assessoria jurídica da ANAPAR a partir das análises que ainda estão sendo feitas pelo Escritório de Direito Social. Endereço Eletrônico: direitosocial@direitosocial.adv.br

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