sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

PROJETO ALTERNATIVO QUE SUBSTITUI E SOLUCIONA A MÉDIO PRAZO A POLÊMICA DAS COTAS RACIAIS


Projeto de Lei do Senado n.º xxxxx de 2xxx.

Determina que somente poderão acessar Universidades Públicas os alunos que estudaram em Escolas Públicas até os próximos 7 anos a partir da data da publicação desta Lei.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Somente poderão cursar Universidades Públicas municipais, estaduais e federais e universidades públicas do Distrito Federal os alunos que cursaram escolas públicas de educação básica.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor em todo o Brasil a partir dada de sua promulgação.

Art. 3º Os pais de alunos matriculados em escolas privadas porém interessados em que, no futuro, seus filhos cursem faculdades públicas terão o prazo de até 7 anos, a partir da data de publicação desta Lei, aplicado inversamente à série em que se encontram matriculados nas escolas privadas para transferi-los para escolas públicas.



Parágrafo Primeiro: - As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades de Cursos Superiores respectivas.


Parágrafo Segundo: - Esta Lei se aplicará em sua plenitude expressa no Art 1º a partir do sétimo ano contados da data de sua promulgação.



JUSTIFICATIVAS:

1- No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos (elite estatal) e da elite em geral estudam a educação básica em escolas privadas onde a qualidade do ensino apresenta em geral melhor qualidade do que as disponibilizadas nas escolas públicas brasileira.

2- As mesmas justificativas apresentadas no Projeto de Lei 480 do Senador Cristovam Buarque se juntam neste projeto ao contingente da elite brasileira que também envia seus filhos para as escolas de educação básica privadas e os mesmos benefícios fiscais (evasão fiscal) levantados por aquele projeto são potencializados com essa massa da elite brasileira para valores que certamente ultrapassam a casa dos bilhões de reais em deduções.

O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance os seguintes objetivos:

a) encerra a polêmica quanto aos desdobramentos meramente preconceituosos da raça humana em segregações pela cor da pele;
b) solucionará em definitivo e de forma justa a questão polêmica das cotas minoritárias, sejam raciais, indígenas, de pobreza ou de necessidades especiais, na medida em que as novas regras comprometerão democraticamente todo o povo brasileiro, a valorizar as escolas públicas, matriculando nelas seus filhos, independentemente de suas condições sociais, na medida em que tenham interesses futuros de que seus filhos permaneçam estudando às custas do Estado e possam prosseguir seus estudos futuros nas Universidades Públicas.

b) provocará um maior interesse da elite estatal, das classes mais favorecidas inclusive da classe média do país para com a educação pública com a consequente melhoria da qualidade das escolas de ensino básico.

c) permitirá o aumento da arrecadação fiscal com a correção, redução ou supressão do atual sistema de que que permite a evasão fiscal legal relativa a abatimentos de impostos concedidos aos pais que optarem por manter seus filhos em escolas particulares do ensino básico privado e também do ensino universitário privado.

d) o incremento arrecadatório fiscal decorrente poderá ser direcionado de forma gravada e compulsória à educação pública para investimento e/ou manutenção da qualidade do ensino público básico e universitário.

e) estratégica: os governantes e toda a elite estatal sentirão serão compelidos a, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.
Perfil do autor: JOSÉ CLÁUDIO BRUNO

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